Decreto sobre o Marco Civil da Internet: o que muda para plataformas digitais, criadores de conteúdo e usuários das redes sociais?

 




O Governo Federal assinou, em 20 de maio de 2026, um decreto que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet, especialmente no ponto que trata da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados em seus ambientes, como redes sociais, aplicativos, sites e demais serviços digitais.

A medida surge em um momento importante: em 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que, em regra, condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de uma ordem judicial específica. Com isso, abriu-se espaço para um novo modelo de responsabilização, especialmente quando houver omissão das plataformas diante de conteúdos criminosos ou sistematicamente danosos.

1. O que é o Marco Civil da Internet?

O Marco Civil da Internet é a Lei nº 12.965/2014, considerada uma espécie de “Constituição da Internet” no Brasil. Ela estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país, tratando de temas como liberdade de expressão, privacidade, proteção de dados, guarda de registros e responsabilidade dos provedores.

Em termos simples, o Marco Civil organiza as regras básicas da vida digital brasileira. Ele define direitos dos usuários, deveres das empresas e limites para a atuação do poder público no ambiente online.

2. O que o novo decreto pretende regulamentar?

O novo decreto atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet para adequá-la ao entendimento firmado pelo STF e ao crescimento de problemas digitais como golpes, fraudes, anúncios enganosos, perfis falsos, exploração de crianças e adolescentes, violência contra mulheres, redes artificiais e circulação massiva de conteúdos criminosos.

Segundo informações oficiais divulgadas pela Agência Brasil, o decreto atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD competência para regular, fiscalizar e apurar infrações ao Marco Civil da Internet. Também reforça que empresas que atuam no Brasil precisam cumprir a legislação brasileira e agir de maneira proporcional e diligente para impedir a circulação massiva de conteúdos criminosos.

Isso não significa que todo conteúdo polêmico, crítico ou impopular poderá ser removido automaticamente. O próprio decreto, conforme divulgado, resguarda a liberdade de expressão, a liberdade de informação, críticas, paródias, manifestações religiosas e liberdade de crença.

3. O que muda para as plataformas digitais?

A principal mudança está no aumento dos deveres de cuidado das plataformas digitais.

As plataformas passam a ter maior obrigação de estruturar mecanismos eficientes para receber denúncias, analisar conteúdos ilícitos, combater fraudes digitais, prevenir anúncios enganosos e agir contra redes artificiais utilizadas para golpes ou disseminação de crimes.

Outro ponto relevante é a publicidade digital. O decreto prevê que empresas que comercializam anúncios devem guardar dados que permitam eventual responsabilização dos autores e a reparação dos danos causados às vítimas. Isso impacta diretamente casos de golpes patrocinados, anúncios falsos, páginas clonadas e perfis fraudulentos que se passam por empresas, profissionais ou instituições.

Além disso, a avaliação da conduta das plataformas não deve se basear apenas em um caso isolado, mas em sua atuação sistêmica: ou seja, será analisado se a empresa possui mecanismos reais, diligentes e adequados para prevenir e remover conteúdos ilícitos.

4. As plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial?

A resposta depende do caso.

Antes, a regra geral do artigo 19 do Marco Civil da Internet indicava que a plataforma somente poderia ser responsabilizada civilmente se, após ordem judicial específica, não removesse o conteúdo apontado como ilícito.

Com a decisão do STF em 2025, esse modelo foi relativizado. O Supremo entendeu que, em determinadas situações, especialmente envolvendo conteúdos criminosos graves, a exigência de ordem judicial prévia não protege adequadamente direitos fundamentais.

O decreto segue essa linha ao estabelecer deveres de atuação preventiva em situações como terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, incentivo à automutilação e violência contra mulheres.

Nos demais casos, especialmente quando houver discussão sobre crítica, opinião, conteúdo jornalístico, manifestação política ou conflito entre particulares, a análise deve respeitar o devido processo, com possibilidade de notificação, informação ao usuário, contestação e revisão da decisão.

5. Como isso impacta o criador de conteúdo?

Para o criador de conteúdo, o decreto traz dois impactos principais: mais proteção contra abusos digitais e, ao mesmo tempo, mais cuidado com o que se publica.

De um lado, criadores passam a ter mais instrumentos para denunciar perfis falsos, golpes usando sua imagem, anúncios fraudulentos, páginas clonadas, ataques coordenados e derrubadas indevidas. A plataforma não poderá simplesmente ignorar denúncias graves ou manter sistemas ineficientes de resposta.

De outro lado, quem produz conteúdo precisa ter atenção redobrada. Publicações que envolvam acusações contra terceiros, exposição de dados pessoais, uso indevido de imagem, fake news, discurso discriminatório, publicidade enganosa ou conteúdo que possa ser interpretado como ilícito tendem a receber maior fiscalização.

Isso não significa censura prévia. Significa que o ambiente digital passa a exigir mais responsabilidade, documentação e cuidado editorial.

6. Conteúdo crítico pode ser derrubado?

Conteúdo crítico, político, religioso, humorístico, jornalístico ou opinativo não deve ser derrubado apenas por desagradar alguém.

A liberdade de expressão continua sendo protegida. O problema surge quando a publicação ultrapassa os limites legais e passa a atingir direitos de terceiros, propagar crimes, fraudes, ameaças, discriminação, exposição indevida de dados pessoais ou violência.

Por isso, é importante diferenciar:

Crítica legítima: opinião, manifestação política, denúncia responsável, sátira, comentário público.

Conteúdo ilícito: ameaça, calúnia evidente, uso indevido de imagem, golpe, perfil falso, fraude, exploração, discriminação, exposição de dados sensíveis ou incitação a crimes.

A fronteira entre uma coisa e outra nem sempre é simples. Por isso, quando uma página ou publicação é derrubada, o ideal é fazer uma análise jurídica do caso concreto.

7. O que fazer se sua página, perfil ou conteúdo for derrubado?

Se uma página, conta ou publicação for removida injustamente, o usuário ou criador de conteúdo deve agir com rapidez e organização.

O primeiro passo é guardar todas as provas: prints da página, aviso de remoção, e-mails recebidos, notificações da plataforma, URL do perfil, número de protocolo, conteúdo publicado e histórico de tentativas de recurso.

Em seguida, é recomendável apresentar recurso administrativo dentro da própria plataforma, de forma objetiva, explicando que o conteúdo não viola as regras, apontando o contexto da publicação e solicitando a reativação da conta ou do conteúdo.

Caso a plataforma não responda, responda de forma genérica ou mantenha a remoção indevida, é possível encaminhar notificação extrajudicial exigindo esclarecimentos, preservação de dados, reanálise da decisão e restabelecimento do perfil.

Em situações mais graves, especialmente quando a conta tem valor profissional, comercial, político, jornalístico ou institucional, pode ser cabível uma ação judicial com pedido de tutela de urgência para reativação da página, preservação de dados, reparação por danos materiais e eventual indenização por danos morais.

8. O que o escritório pode fazer nesses casos?

Em casos de derrubada de páginas, bloqueio de contas, remoção de publicações ou restrição indevida de alcance, a atuação jurídica pode envolver:

1 - análise técnica dos termos da plataforma e do motivo da remoção;

2 - organização das provas digitais;

3 - notificação extrajudicial à plataforma;

4 - pedido de preservação de registros e dados;

5 - elaboração de recurso administrativo;

6 - ação judicial com pedido liminar para reativação;

7 - pedido de indenização quando houver prejuízo comprovado.

Esse tipo de situação é comum em contas profissionais, perfis de criadores de conteúdo, páginas políticas, lojas virtuais, influenciadores, prestadores de serviço, advogados, médicos, jornalistas, igrejas, associações e pequenos negócios que dependem das redes sociais para se comunicar com o público.

9. Conclusão

O novo decreto não cria uma nova lei, mas atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet diante da decisão do STF e dos novos desafios do ambiente digital.

Na prática, as plataformas digitais passam a ter deveres mais claros de prevenção, transparência, resposta a denúncias e combate a conteúdos criminosos. Ao mesmo tempo, usuários e criadores de conteúdo continuam protegidos pela liberdade de expressão, pelo direito de defesa e pela possibilidade de contestar remoções indevidas.

Para quem cria conteúdo, vende pela internet ou utiliza redes sociais profissionalmente, a principal recomendação é: publique com responsabilidade, documente suas atividades digitais e, em caso de bloqueio ou derrubada indevida, não deixe de buscar orientação jurídica.


Marcone Pereira Advocacia


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